No plenário do Supremo Tribunal Federal do dia 29 foi decidido por 6 votos a 3, que o fim da contribuição sindical obrigatória, prevista na conhecida por “Reforma Trabalhista”, trazida pela Lei 13.467/2017 é constitucional e assim tem total valia.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, entre todos os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, segundo o qual não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical, concordando, ao final, que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

Com a decisão, os questionamentos a respeito do tema tiveram fim, pelo menos por enquanto, porque existe a possibilidade de recurso, com efeito modificativo.

Desta forma continua valendo a regra segundo a qual o trabalhador somente pode ter descontado do seu salário qualquer, inclusive contribuições sindicais, mediante sua autorização.

R.C.B.

STF DECIDE QUE FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA É CONSTITUCIONAL.

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