No ano passado, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Com essa decisão, que teve repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não integra a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Deste modo, com esse julgamento, diversas teses ganharam força, pois têm aspectos muito similares à discussão. Passamos a apontar algumas delas.
Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da Cofins
ICMS não integra base do IRPJ e da CSLL das empresas que optaram pelo lucro presumido
Exclusão do PIS e Cofins da sua própria base
A redução dos custos para os contribuintes implica na aplicação dessas teses para que seja reconhecido o direito e o contribuinte, que por disposição legal é normalmente a empresa, possa ter o seu direito reconhecido.
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