Se você já teve algum produto que, após o período de garantia do fornecedor, apresentou defeito ou quebrou e achou que não tinha mais direito a proteção da garantia, se enganou!

Muita gente não sabe, mas existem às garantias contratuais, aquelas estipuladas pelo próprio fornecedor, expressas nos Termo de Garantia e existem as garantias legais, previstas na lei (o Código de Defesa do Consumidor).

A garantia estipulada pelo fornecedor contratualmente, é um compromisso expresso e deve ser, obviamente, cumprido. Entretanto, o que muita gente desconhece é que ao prazo de garantia do fornecedor se deve somar ao prazo de garantia previsto na lei.

Desta forma, caso o defeito seja aparente ou de fácil constatação (produtos riscados, com mau ou funcionamento), o prazo é de 30 dias para bens ou serviços não duráveis e de 90 dias para bens ou serviços duráveis.

Por exemplo, se o fornecedor estipula no seu Termo de Garantia o prazo de um ano, a esta deve ser somada a garantia prevista pela lei. Desta forma a garantia será de um ano (do fornecedor), mais noventa dias para bens duráveis, ou trinta dias para os não duráveis.

Apenas para exemplificar, os bens considerados duráveis são aqueles que possuem maior resistência, como exemplo os eletrodomésticos e os não duráveis são aqueles que se espera, com a sua aquisição, pouca durabilidade, como os alimentos perecíveis (frutas etc).

O início da contagem do prazo se dá no momento da efetiva entrega do produto ou, se tratando de serviço, após sua total execução.

Vale lembrar que, se o defeito for oculto ou de difícil constatação, o que faz com que o consumidor só note sua existência após certo tempo, há, também, proteção jurídica. Nesses casos, o prazo é contado a partir da descoberta do problema.

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Garantia contratual x Garantia Legal

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